Blog

Salário-maternidade: uma conquista

SALÁRIO-MATERNIDADE: UMA CONQUISTA

Salário-maternidade é o benefício a que toda segurada da Previdência Social tem direito, em razão do parto ou adoção de uma criança:

  • por um período de 120 dias, de até 1 (um) ano de idade;
  • por um período de 60 dias, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade;
  • por um período de 30 dias, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Todas as seguradas que contribuem mensalmente para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade. Desde 14 de junho de 2007, o benefício também é devido para aquelas que tenham qualidade de segurada – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social. A segurada que possui vínculo empregatício recebe o salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre será pago pelo INSS.

Prazo de carência

  • Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa – Não é exigido tempo mínimo de contribuição.
  • Contribuinte individual, facultativa e desempregada – Pelo menos 10 meses de contribuição anteriores ao parto ou à adoção.
  • Segurada especial – Deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício.

Documentação necessária

O salário-maternidade é um dos benefícios que podem ser aprovados em até 30 minutos, por meio do reconhecimento automático de direitos. A segurada apresenta um documento de identificação com foto na Agência da Previdência Social, é emitido um extrato e, se as informações estiverem corretas, o benefício sai na hora.

Caso contrário, será necessário apresentar a seguinte documentação (original):

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/ PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregada doméstica);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, para a trabalhadora desempregada com qualidade de segurada;
  • Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção;
  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra.

 

Fonte: www.previdencia.gov.br