De acordo com a Constituição Federal no artigo 150, VI, “C” é vedado à União, ao Estados, aos Municípios e Distrito Federal instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades sem fins lucrativos desde que atendidos os requisitos da lei.
Segundo a Lei 9.532/1997, artigo 12, estes requisitos seriam:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
- não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
- recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
- assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
- outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
Porém, mesmo existindo a hipótese de imunidade e isenção tributária, as instituições sem fins lucrativos possuem obrigações acessórias para com o FISCO.
Obrigações acessórias:
- DCTF – Declarações de Débitos e Créditos Tributários,
- DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte,
- SPED Contribuições (para Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica cujas somas dos valores mensais das contribuições apuradas, sejam superiores a R$10.000,00 (dez mil reais)) (Instrução Normativa Nº 1.252/2012, artigo 5º)
- ECD – Escrituração Contábil Digital (Instrução Normativa Nº 1.420/2013, artigo 3º)
As obrigações acessórias devem ser rigorosamente cumpridas pelas entidades, respeitando seu prazo de entrega, a qualidade do preenchimento das declarações com informações precisas e o acompanhamento das alterações que ocorrem constantemente por parte da Receita Federal do Brasil sobre o assunto.
Este informativo não tem como objetivo esgotar o assunto, mas alertar a estas entidades da necessidade de dar atenção à área fiscal.
Solicite uma visita sem compromisso, conheça nossa equipe, nossos serviços e descubra como podemos ajudá-lo a ter segurança tributária e a otimizar os seus recursos.
Notícias curtas
- RFB cancela multas de DCTF que não contenham débitos declarados relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, desde que transmitidas até o dia 08 de agosto de 2014. (Ato Declaratório Executivo 5/2014 RFB)
- Prorrogada a vigência da MP 651/2014. (Ato 34/2014 CN)
- Confaz aprova protocolos de substituição tributária. (Protocolos ICMS 58 a 60/2014)