O que é uma operação extemporânea?
Operação extemporânea corresponde a um fato gerador de crédito que está sendo escriturado em período posterior ao de referência do crédito. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com a data da aquisição ou da emissão da nota fiscal.
Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS?
O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).
É possível aproveitar os créditos em períodos passados?
Sim, a empresa deverá retificar a DCTF, informando o valor do débito do período em que deveria ter sido apurado o crédito. Após a retificação, a empresa deverá pleitear a compensação do pagamento a maior via Dcomp.
É possível aproveitar o crédito extemporâneo no período corrente?
Sim. Neste caso, a empresa não precisará retificar a DCTF do período em que deveria ter sido apurado o crédito.
Em qualquer das duas opções, será necessário retificar a DACON e/ou SPED Contribuições no período em que deveria ter sido apurado, através do regime de competência. Entende-se como competência o mês em que as despesas foram incorridas.
O contribuinte também deverá verificar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o reconhecimento destes créditos.
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Notícias curtas
- Prorrogada a entrega da DCTF de 08/2014 para o dia 07/11/2014. A opção pelos efeitos da Lei 12.973/2014 deverá ser manifestada na DCTF de 12/2014 (Instrução Normativa nº 1.499/2014).
- Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal. (Solução de Consulta Cosit nº 253).
- A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não como uma pessoa física equiparada à jurídica. Não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica. (Solução de Consulta Cosit nº 272).