
Solução de Consulta Cosit nº 119, de 23 de julho de 2026
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) – incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto – compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus.
Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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