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Informativo Tributário nº 610 Contratação de serviços de análises clínicas pela administração pública municipal

Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026

O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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