
Solução de Consulta Cosit nº 141, de 10 de agosto de 2026
A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar.
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra).
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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