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Informativo Tributário nº 401 Lucro presumido nos serviços de oftalmologia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.

As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ não se aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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