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Apropriação mensal de IRPJ e CSLL.

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Alguns contribuintes ficam em dúvida em relação à apropriação de IRPJ e CSLL mensalmente quando apuram os tributos pelo Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral e até mesmo pelo Lucro Presumido.

Primeiro deve-se ter o cuidado em relação à apuração dos referidos tributos. O Decreto 9.580 de 2018, que substituiu o Decreto 3.000 de 1999, no artigo 257, determina a obrigatoriedade da apuração pelo Lucro Real se o pagamento for efetuado pelo regime de estimativa mensal:

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
(…)
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219.

Com isso, entende-se que as empresas que realizam o pagamento pela estimativa mensal, deverão ser tributadas pelo Lucro Real e calcular ao final do período o ajuste anual pelo balancete de suspensão ou redução.

Agora, em relação à contabilização do IRPJ e CSLL observam-se o CPC 25 (Provisão, ativos e passivos contingentes), o CPC 32 (Tributos sobre o lucro) e o ICPC 19:

CPC 25

Reconhecimento Provisão

14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;

(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e

(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

Caso você atenta a estes 3 critérios, é possível o registro da provisão de IRPJ e CSLL na contabilidade mensalmente.

CPC 32

Reconhecimento de passivos e ativos fiscais correntes

12. Os tributos correntes relativos a períodos correntes e anteriores devem, na medida em que não estejam pagos, ser reconhecidos como passivos. Se o valor já pago relacionado aos períodos atual e anteriores exceder o valor devido para aqueles períodos, o excesso deve ser reconhecido como ativo.

Despesa tributária Despesa (receita) tributária relacionada a resultado de atividades ordinárias (operacionais)
77. A despesa (receita) tributária relacionada a resultado de atividades ordinárias (operacionais) deve ser apresentada na demonstração do resultado.

O CPC 32 não relaciona o registro do IRPJ e da CSLL com o período final de apuração do mesmo. Apenas informa que deverá ser registrado pelo Regime de Competência. Ou seja, não há provisão de um trimestre em outro ou de um ano em outro. O registro está relacionado com o fato gerador. Este, é objeto de interpretação no ICPC19.

ICPC19

O fato gerador que dá origem à obrigação de pagar um tributo é a atividade que gera o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação. Por exemplo, se a atividade que gera o pagamento do tributo for a geração de receita no período atual e o cálculo desse tributo se basear na receita que foi gerada em período anterior, o fato gerador para esse tributo é a geração de receita no período atual. A geração de receita no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente.

A obrigação de pagar um tributo é reconhecida progressivamente se o fato gerador ocorrer ao longo do período de tempo (ou seja, se a atividade que gerar o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação, ocorrer ao longo do período de tempo). Por exemplo, se o fator gerador for a geração de receita ao longo do período de tempo, a obrigação correspondente é reconhecida à medida que a entidade gera essa receita.

Pontos favoráveis ao registro:

  1. Em caso de antecipação de lucros, esta despesa já está reconhecida, apresentando, portanto, um lucro líquido que já considera a futura saída de caixa para o pagamento de IRPJ e CSLL;
  2. Já é sinalizado no planejamento financeiro que este valor deverá estar disponível ao final do período de apuração; e
  3. Não há a proibição na legislação tributária ou nos CPCs.

Registrar mensalmente o IRPJ e CSLL na contabilidade é uma decisão conservadora, mas não há proibições ou obrigações vinculadas ao fato.


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