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Contabilização de subvenções para investimentos.

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O nosso objetivo com o artigo é abrir um espaço para a discussão sobre os impactos na base de cálculo do imposto de renda das empresas e também do tratamento contábil, quando a entidade toma a decisão de reconhecer o incentivo fiscal como uma subvenção para investimentos. O assunto é extremamente complexo e não temos o objetivo de esgotar a sua discussão.

A Lei Complementar nº 160 de 2017, alterou o Art. 30 da Lei 12.973/2017, que trata das subvenções para investimentos. As alterações são importantes, principalmente em função da Lei reconhecer como subvenção para investimentos todos os incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. E ainda veda a exigência de outros requisitos ou condições não previstas no artigo. Ou seja até mesmos os chamados “Créditos Presumidos de ICMS”, concedidos pelos estados, poderão ser tratados como subvenções para investimentos. Tal alteração é relevante, principalmente para as chamadas comerciais tradings ou trading companys, que operam principalmente nos estados de Rondônia, Santa Catarina e Espírito Santo, pois grande parte de sua receita e rentabilidade vem dos incentivos fiscais. O objetivo do nosso artigo não é falar da questão tributária em si, mas sim falar do tratamento contábil a ser dado quando a empresa reconhecer o incentivo fiscal como uma subvenção para investimento, pois existem regras a serem obedecidas para que o resultado com o incentivo seja reconhecido como uma subvenção para investimento.

O Pronunciamento Contábil do CPC 07 – Subvenções e Assistências Governamentais, define a Subvenção governamental como uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade.

Diante da leitura do art. 30, fica claro que somente as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real (que é o lucro líquido contábil do período, ajustados pelas adições e exclusões), poderão reconhecer os incentivos como subvenções para investimentos. A Lei também determina que uma vez constituída a reserva a mesma somente poderá ser utilizada para: i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham disso totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ii) aumento de capital social.

Em nossa opinião um dos grandes benefícios da alteração do art. 30 da Lei 12.973/2014, está no fato do contribuinte poder fazer o diferimento do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, referente a parcela do resultado com o incentivo fiscal, quando o mesmo for tratado como uma subvenção para investimento. Para uma empresa que reinveste os seus lucros em sua operação ou até mesmo para uma empresa que possui uma política de distribuição de lucros anual, podem se beneficiar com o diferimento do pagamento do imposto. Visto que ao reconhecer o incentivo fiscal, como uma subvenção para investimento (nos termos da art. 30, da Lei 12.973/2014), somente fará o recolhimento do IRPJ e da CSLL, quando distribuir os lucros. A parcela de lucros distribuída deverá ser adicionada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período em que fizer a distribuição de lucros.

A Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), foi alterada pela Lei 11.638/07 adicionando o Art. 195-A, criando a conta de Reservas de Incentivos Fiscais. A partir do exercício social de 2008, conforme o CPC 07, as subvenções deveriam transitar pelo resultado, e os registros contábeis determinados em função das condições estabelecidas para o recebimento dessas subvenções ou doações.

O item 12 do CPC 7 determina que a subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. Ainda no item 15 do mesmo CPC o tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva de;

a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados;

b) {…} a entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação;

c) Assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado.

Antes da alteração da Lei 6.404/76, as subvenções eram contabilizadas direto no patrimônio líquido, tal prática contábil acabava impactando na análise do desempenho da companhia no período. Pois o resultado com o incentivo, não transitava pelo resultado. Imagine uma empresa que 100% do seu resultado vem dos inventivos fiscais, poderia apresentar prejuízo contábil na demonstração de resultados do período, por não transitar pelo resultado a receita com o incentivo fiscal.

Vamos a um exemplo prático, de uma empresa que possui incentivo fiscal que é considerado uma subvenção incondicional:

A empresa Beta S.A em 31/12/XX, é uma comercial importadora, com sede no Estado de Santa Catarina, tributada pelo Lucro Real e possui tratamento tributário diferenciado (TTD), onde possui benefício de redução do ICMS a pagar na forma de Créditos Presumidos. Apurou lucro antes do IR e da CSLL no valor de $ 100.000, sabendo-se que, no período, houve o registro de receitas de subvenções (Crédito Presumido de ICMS) no montante de $ 80.000. A apuração do lucro líquido do exercício e o registro da constituição da Reserva com Incentivos Fiscais são como segue (considere uma alíquota de IR/CSLL de 25%):

Cálculo do IRPJ e CSLL

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Demonstração de Resultado do Período
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Lançamento contábil referente a apuração do resultado contábil do período:
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Lançamento contábil referente a constituição da Reserva de Inventivos Fiscais:
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Podemos observar que com a prática contábil adotada o desempenho da empresa pode ser analisado na demonstração de resultados, e no patrimônio líquido, é possível observar o resultado com o incentivo na conta de Reservas de Incentivos Fiscais. Antes das alterações introduzidas pela Lei 11.638/07, o desempenho de uma empresa que possuía benefícios fiscais reconhecidos como subvenção para investimento não eram evidenciados pela contabilidade. Os gestores precisavam se valer de outros relatórios gerenciais para análise do desempenho do negócio.

Bibliografia:

CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamental, disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=38

Lei 6.404/76, disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L6404compilada.htm

Lei 12.973/14, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm


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