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Contribuinte que não paga a prestação mensal integral do REFIS perde o parcelamento?

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O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, foi criado em abril de 2000, através da Lei nº 9.964. Através deste programa os contribuintes puderam aderir a um parcelamento especial com prazo de pagamento mais longo do que os parcelamentos ordinários e, consequentemente, parcelas que cabiam no fluxo de caixa da empresa.

Vinte anos depois ainda há contribuintes pagando o REFIS. Alguns migraram para parcelamentos posteriores, outras empresas foram encerradas e há aqueles que não pagaram as parcelas de forma integral. Daí surgiu a dúvida sobre a perda do parcelamento pelo não pagamento integral das parcelas mensais. Se um contribuinte deveria pagar R$ 5.000,00 atualizados e paga apenas R$ 2.000,00, ele perderá o parcelamento?

Para responder a esta pergunta, primeiro é necessário verificar na legislação do REFIS quais são as situações que acarretam a exclusão do parcelamento. Ao verificar na Lei nº 9.964, não há a possibilidade de exclusão pelo não parcelamento da parcela integral do REFIS. Com isso, é possível identificar no judiciário uma série de processos em que fisco e contribuinte divergem sobre o tema.

Porém, não é apenas o fisco e o contribuinte. Há diversas decisões favoráveis tanto ao contribuinte quanto ao fisco, pois o entendimento do judiciário sobre o tema, até então não era unânime. Necessário fez então a uniformização da jurisprudência a respeito do tema. Apesar dos votos divergentes, a proposta de uniformização da jurisprudência sobre o tema foi unânime no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 2016, Remessa/Apelação Necessária nº 5000822-77.2014.4.04.7205/SC:

É indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Lei nº 9.964, de 2000, ao fundamento de que as prestações do parcelamento, calculadas nos moldes previstos na legislação de regência, são em valor insuficiente à amortização do débito consolidado, pois inexiste previsão de tal situação como causa de exclusão benefício fiscal outorgado.

Apesar dos votos divergentes, prevaleceu o entendimento de que a legislação que instituiu o REFIS é especial e que não traz em seu texto o entendimento de que o pagamento parcial das parcelas pode ser considerado como inadimplência. Portanto, o contribuinte que efetua os pagamentos, mesmo que não seja de forma integral é considerado como adimplente e não pode ser excluído do REFIS.

Curiosamente, os parcelamentos especiais Portaria PGFN nº 448, de 2019 e Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, posteriores trazem a seguinte redação:

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Porém, o entendimento está nas portarias e instruções normativas da PGFN e RFB, ou seja, não estão expressos em lei. Assim, entendo que continuarem as inúmeras batalhas judiciais sobre as interpretações da lei realizadas por contribuintes e seus advogados e o fisco.


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