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Informativo Tributário nº 275 Correção da tributação do Regime Não Cumulativo para o Regime Cumulativo.

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Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep receitas que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativa dessa contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita. (Solução de Consulta nº 262/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Desde 31 de maio de 2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. (Solução de Consulta Cosit nº 99013/2019)

– Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre. (Solução de Consulta Cosit nº 284/2019)

– A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.
É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Solução de Consulta Cosit nº 283/2019)