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Informativo Tributário nº 276 Crédito de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus.

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Conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero.

As receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep.

A aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito da referida contribuição relativamente ao insumo adquirido.

O produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) da referida contribuição em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo da contribuição em comento.

O produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep devida na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento o valor dessa contribuição que foi recolhida, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. (Solução de Consulta nº 253/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Solução de Consulta Cosit nº 282/2019)

– A imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos. (Solução de Consulta Cosit nº 280/2019)

– A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado. (Solução de Consulta Cosit nº 278/2019)