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Crédito de PIS e COFINS sobre depreciação e amortização.

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A legislação sobre crédito de PIS e COFINS traz muitas dúvidas para o contribuinte. Afinal, sobre o que se pode tomar crédito de PIS e COFINS? Quando se trata de depreciação e amortização, as dúvidas são maiores ainda. Pensando nisso, separamos algumas orientações da Receita Federal do Brasil:

Diferença entre a depreciação contábil e fiscal

Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur. (Solução de Consulta Cosit nº 174/2018)

Depreciação de frota própria para transporte

Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. (Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7007/2018)

Depreciação de peças de reposição

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4029/2018)

Depreciação após a alienação do bem

É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3ºda Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação. (Solução de Divergência Cosit nº 6/2016)

Depreciação de edificações e benfeitorias

A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. (Solução de Consulta Cosit nº 99014/2018)

Além de verificar a legislação tributária, recomendamos a pesquisa nas soluções de consulta da Receita Federal do Brasil.


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