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Deliberação CFC 55 – Redução de pontuação PEPC em 2020.

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DELIBERAÇÃO CFC N.º 55, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Aprova critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2020, em face da eclaração de pandemia da Covid-19 no País.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), no uso de suastribuições legais e regimentais e, em conformidade com o disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010;

Considerando as recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e tendo em vista a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;

Considerando que a Educação Profissional Continuada (EPC) é a tividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil;

Considerando que a NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa deEducaçã Profissional Continuada (PEPC), define, no item 4, que os profissionais obrigados ao Programa devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, sendo que dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da referida Norma;

Considerando a restrição na oferta, pelas Capacitadoras, em decorrência da pandemia da Covid-19, de cursos e eventos credenciados para o PEPC, de forma presencial;

Considerando não haver, por hora, a previsão de suspensão da declaração de pandemia da Covid-19 pelos órgãos competentes;

Considerando que, em reunião realizada no dia 3 de abril de 2020, aComissão de Educação Profissional Continuada do CFC (CEPC-CFC) posicionou-se favoravelmente à redução da pontuação exigida pelo PEPC para o exercício de 2020;

Considerando, por fim, o disposto na alínea “d”, do item 13, da NBC PG 12 (R3), em que define que os profissionais sujeitos ao cumprimento do PEPC que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano,

D E L I B E R A:

Art. 1º Aprova, para o exercício de 2020, a redução de 40 (quarenta) para 20 (vinte), o mínimo de pontos a ser cumprido pelos profissionais referidos no item 4 da NBC PG 12 (R3), que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada do
CFC.

Parágrafo único. Aos limites, máximos e mínimos, estabelecidos nas tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), aplica-se, no exercício de 2020, a mesma proporção da redução estabelecida no caput deste artigo, conforme segue:

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Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras estabelecidos pela NBC PG 12 (R3).

Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Aprovada na 1.062ª Reunião Plenária de 2020, realizada em 16 de abril de 2020.

Fonte: cfc.org.br