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Fim da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia favorece famílias de menor renda.

13/06/2022

O impacto na arrecadação federal foi um argumento contrário ao fim da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, durante o julgamento no STF. Voto vencido, o ministro Gilmar Mendes expôs dados da Advocacia-Geral da União, que reverberam a estimativa da Receita Federal de uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.

“Esse impacto nos cofres públicos é bem menos significativo do que o impacto da incidência do imposto sobre a pensão recebida por uma família de classe média baixa. Sobretudo se considerarmos a defasagem da tabela do IRPF, quando ano após ano, pessoas com renda cada vez mais baixa têm a obrigatoriedade da declaração”, afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.

Na prática, a decisão do Supremo também promete facilitar as declarações entregues anualmente à Receita, tanto para quem paga quanto para quem recebe a pensão alimentícia. “Isso sempre foi um transtorno na hora de declarar o Imposto de Renda. Essas declarações geralmente caem em malha fina e precisam de comprovação documental”, explica Nehme.

O especialista considera a decisão do STF uma boa notícia por entender que a pensão alimentícia é um recurso necessário para garantir as necessidades mínimas de quem recebe. “A pensão alimentícia não se trata de um rendimento ou de aumento patrimonial e muitos de nós já questionávamos isso”, pondera Samir Nehme.

Poucos dias depois da decisão na Suprema Corte, ainda há a expectativa de que a Receita Federal divulgue detalhes a respeito dos impactos nas declarações de instituidores e beneficiários de pensão alimentícia. Mas, já é possível prever algumas novidades que devem ser praticadas. “Antes, quem recebia devia pagar o carnê leão mensalmente, se o valor da pensão ultrapassar R$1903,98. Agora, esses rendimentos passam a ser caracterizados como isentos. Só é determinada a obrigatoriedade de entrega da declaração do IR para quem recebe o valor se o somatório desse valor anual ultrapassa R$40 mil”, afirma o presidente do CRCRJ, Samir Nehme.

No julgamento, concluído na última sexta-feira (03/06), sete ministros do STF seguiram o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, Dias Toffoli. A ADI foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. O IBDFAM defende que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Fonte: CRC RJ