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Informativo Tributário nº 431 Incidência do PIS/Pasep na industrialização de insumos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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