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Informativo Tributário nº 432 Incidência da Cofins sobre os produtos hortícolas e frutas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal.

O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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