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Informativo Tributário 541 Contribuição para o PIS/Pasep de empresas especializadas em segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).

Atividades abarcadas na categoria “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança”, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, “serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança”, não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores”, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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