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Informativo Tributário 547 Apuração da Cofins sobre a revenda de combustíveis.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 17 DE MARÇO DE 2025

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.

Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, “b”, c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.

De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Cofins regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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