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Informativo Tributário 552 Contribuições Sociais Previdenciárias sobre serviços de lavagem e polimento de veículos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 17 DE JUNHO DE 2025

O conceito de “veículo” a que se refere o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, abrange qualquer meio mecânico, motorizado ou não, de transporte de pessoas ou coisas, tais como: automóvel, motocicleta, reboque, quadriciclo, bicicleta, aeronave, barco etc. Sendo assim, tal conceito é amplo e aplicável aos veículos em geral cuja manutenção e reparação sejam serviços contratados ao MEI.

Os serviços de lavagem e polimento de veículos diferem dos serviços de reparo e manutenção de veículos. Nesse aspecto, esta Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 4, de 4 de janeiro de 2023. Assim, os serviços de limpeza e/ou conservação de veículos prestados por MEI não sujeitam a empresa contratante às disposições do art. 18-B, § 1º, da referida lei.

O serviço de lubrificação de veículos constitui manutenção preventiva essencial, portanto, é abrangido pelo preceito do indigitado art. 18-B, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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