
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 18 DE JUNHO DE 2025
As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.