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Informativo Tributário 554 Contribuição para o Cofins na exploração de jazidas minerais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE JUNHO DE 2025

A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a descaracterização de barragens “a montante” , tendo em vista que:

1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo;

2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e

3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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