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Informativo Tributário 557 Contribuição para o PIS/Pasep na revenda de autopeças.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 26 DE JUNHO DE 2025

A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição.
A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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