
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 22 DE JULHO DE 2025
Até a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, a 10 de setembro de 2024, a Lei n° 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8°, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei n° 7.102, de 1983. Conforme os arts. 14 e 20 desta última lei, para funcionarem, as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado.
De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar n° 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei n° 7.102, de 1983 (revogada pela Lei n° 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei n° 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.
Assim, a execução de tais serviços não caracterizava sua prestadora como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei n° 7.102, de 1983, pois não envolviam a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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