
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, DE 28 DE JULHO DE 2025
Face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010, e nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do tributo alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até cinco anos e onze meses de idade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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