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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 128 Alterada Nomenclatura Comum do Mercosul. Atividades que não podem optar pelo Simples Nacional.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6048/2016

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional. 2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra. 3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, aprovada pela Portaria MTE nº. 397, de 2002.

Instrução Normativa nº 1.666/2016

Aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
Fica aprovada, na forma estabelecida no Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.rfb.gov.br, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.427, de 20 de dezembro de 2013.


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Notícias curtas
– Instrução Normativa n.º 1.669/2016: Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

– Instrução Normativa n.º 1.670/2016: Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

– Ato Declaratório Executivo Cosit n.º 33/2016: Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de outubro do ano-calendário de 2016, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.