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Informativo Tributário nº 145 O que é considerado como crédito de insumos na indústria têxtil?

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9060, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. Sendo a interessada pessoa jurídica dedicada à fabricação de produtos têxteis e de couros, ligados ao acabamento interno de automóveis, permite-se, entre outros o creditamento em relação a dispêndios com: 1) partes e peças de reposição, que sofram alterações materiais em razão da ação diretamente exercida sobre o bem produzido para venda, e serviços de manutenção, todos utilizados em máquinas que promovam a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção 2) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, utilizados em empilhadeiras utilizadas no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica para suprir, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens 3) combustíveis, inclusive GLP, e lubrificantes consumidos em empilhadeiras utilizadas para transporte de insumos e produtos em elaboração, desde que tais empilhadeiras sejam utilizadas no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com: 1) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes, aplicados em empilhadeiras utilizadas para transportes entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica, ou utilizadas para transporte de produtos acabados 2) óleo diesel consumido por gerador de energia elétrica, ainda que esta seja utilizada na produção industrial 3) aquisição de quaisquer bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 – COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. Sendo a interessada pessoa jurídica dedicada à fabricação de produtos têxteis e de couros, ligados ao acabamento interno de automóveis, permite-se, entre outros o creditamento em relação a dispêndios com: 1) partes e peças de reposição, que sofram alterações materiais em razão da ação diretamente exercida sobre o bem produzido para venda, e serviços de manutenção, todos utilizados em máquinas que promovam a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção 2) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, utilizados em empilhadeiras utilizadas no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica para suprir, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens 3) combustíveis, inclusive GLP, e lubrificantes consumidos em empilhadeiras utilizadas para transporte de insumos e produtos em elaboração, desde que tais empilhadeiras sejam utilizadas no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com: 1) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes, aplicados em empilhadeiras utilizadas para transportes entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica, ou utilizadas para transporte de produtos acabados 2) óleo diesel consumido por gerador de energia elétrica, ainda que esta seja utilizada na produção industrial 3) aquisição de quaisquer bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 – COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º IN SRF nº247, de 2002, art. 66 IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS. Não produz efeito a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XI.


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Notícias Curtas
– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.