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Informativo Tributário nº 146 Imposto de Renda Pessoa Física 2017

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Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
• recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

• relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

• realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);

• teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);

Obrigatoriedade de CPF para dependentes Redução para 12 anos
– Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017

Limites
• Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos
– Janeiro a dezembro R$ 1.903,98
– Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98)
• Desconto Simplificado – R$ 16.754,34
• Despesas com instrução – R$ 3.561,50
• Dedução com Dependentes – R$ 2.275,08
• Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: – R$ 1.093,77


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Notícias Curtas
— Ato Declaratório Executivo nº 11/2017: Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de março de 2017.

— SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSÁVEL.
A partir das atribuições conferidas à instituição financeira oficial contratada, quais sejam, gerir, processar e distribuir os recursos, conforme inciso V do art. 34, da Lei nº 13.327, de 2016, combinado com o disposto no § 7º do mesmo artigo 34, determinando que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V, observa-se que a referida instituição financeira terá a vinculação ao fato gerador da retenção na fonte na forma prevista no art. 128 do CTN e será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, arts. 33, 34; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 121 e 128.