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Informativo Tributário nº 152 Acordo Internacional de Previdência Brasil e Japão. Antecipação de Lucros.

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Solução de Consulta Cosit nº 4008/2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no País, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.

Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador nipônico deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do referido acordo bilateral de previdência. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 39, de 19 de fevereiro de 2014, e nº 237, de 12 de setembro de 2014.

Dispositivos Legais: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

Antecipação de Lucros

O art. 204 da Lei 6.404/1976 dispõe sobre o assunto nos seguintes termos:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Ressalta-se que é necessário previsão de antecipação de lucro no contrato social ou ata da empresa.


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Notícias curtas

– SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 28 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE
O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido de 21 de setembro de 2012 a 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, publicado no DOU de 21 de novembro de 2014.
(VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013 e Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014.