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Informativo Tributário nº 158 Base de cálculo de PIS e COFINS: Crédito Presumido de ICMS

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Solução de Consulta Disit/SRRF 06 nº 6022/2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.


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Notícias Curtas
Solução de Consulta Disit nº 7007/2017
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: REPORTO. HABILITAÇÃO. A habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 14 e 15; Instrução Normativa RFB n º 1.370, de 2013, arts. 5º, 7º, 15 e 127, § 1º, I. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017.