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Informativo Tributário nº 164 Construção Civil: Retenção de INSS utilizando materiais. Compensação administrativa de INSS.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso.
Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e § 7º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6027, DE 28 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. O prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Parecer Normativo RFB nº 11, de 2014, item 14, alínea “e”.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A compensação de créditos previdenciários decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser informada em GFIP, prescindindo de prévia habilitação dos créditos perante a DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Nesta hipótese, a compensação deverá ser precedida de retificação de todas as GFIP relativas ao período abrangido pelo provimento judicial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 60 e Manual de Operação do Sistema Empresa de Informações à Previdência Social (Sefip), aprovado pela IN RFB nº 880, de 2008, Capítulo IV, item 7, pág. 125.


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Notícias Curtas
– Resolução CGES Nº 10/2017: Dispõe sobre a aprovação de nova versão dos Leiautes do eSocial.

– Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017: Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

– Ato Declaratório Executivo Cosit nº 24/2017: Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do ano-calendário de 2017, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

– Portaria RFB nº 2.383/2017: Institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Tele trabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.