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Informativo Tributário nº 180 Crédito de insumos na prestação de serviços. Venda de entrega futura no regime de caixa.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4049, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4050, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. MOMENTO DO RECONHECIMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO, QUE ADOTA O REGIME DE CAIXA.
Na hipótese de adoção regular do regime de caixa pela pessoa jurídica, as receitas decorrentes de vendas para entrega futura devem ser reconhecidas e tributadas quando do seu efetivo recebimento.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 12, de 16 de janeiro de 2017, e nº 507, de 17 de outubro de 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 85; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 223 e 224.


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Notícias curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

– Atos e termos processuais: O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação. Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação. Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.