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Informativo Tributário nº 184 Receita Federal determina os critérios de utilização de PIS e COFINS em benfeitorias.

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A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins e do Pis em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

Não há restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela pessoa jurídica. (Solução de Consulta Cosit nº 99135/2017).


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Notícias Curtas
– Instrução Normativa 1.775/2017: Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018).

– Portaria RFB nº 6.447/2017: Define os serviços de atendimento ao contribuinte a serem prestados de forma integral nas localidades onde houver apenas uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

– Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2017: Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).