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Informativo Tributário nº 188 Receita determina indedutibilidade da comissão sobre venda.

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Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial), representam produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou despesa incorrida para a consecução de seu objeto. (Solução de Consulta Cosit nº 526/2017)

PGFN divulga a consolidação do parcelamento especial.

O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da PGFN a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º e nos incisos I e II do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:

I – os débitos a serem parcelados;

II – o número de prestações pretendidas; e

III – os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Parágrafo único. A consolidação poderá ser realizada inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento nos termos do caput e que tenha débitos no âmbito da PGFN a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção. (Portaria PGFN nº 31/2018).


Solução oferecida
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Notícias Curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018: Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

– Instrução Normativa RFB nº 1.789/2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

– Instrução Normativa RFB nº 1.790/2018: Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.

– Portaria PGFN nº 32/2018: Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

– Portaria PGFN nº 33/2018: Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.