A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União as Instruções Normativas Nºs 1.492 e 1.493 com o objetivo de normatizar a Lei 12.973 e alterar a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT). A Lei 12.973, de 15 de maio de 2014, trouxe mudanças para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tributação em bases universais, gastos com instrumentos de capital ou de dívida subordinada, extinção do RTT, ratificação das práticas contábeis internacionais, entre outras.
Duas palavras-chaves podem definir a Lei 12.973: transparência e rastreabilidade. A primeira delas possibilita melhor compreensão das informações contábeis e a segunda um acompanhamento de todos os detalhes das operações de forma que os órgãos fiscalizadores tenham maior controle sobre o contribuinte.
Algumas das alterações com a IN nº 1.492 foram:
FCont
Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
Lucros Distribuídos
Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
- estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
- ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
- estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
- estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Algumas das alterações com a Instrução Normativa nº 1.493 foram:
Neutralidade Tributária
Art. 3º Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11.
Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.
Participações em Coligadas e Controladas
Art. 15. Na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1º No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do art. 20, exceto o § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverão ser observadas.
§ 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real.
A adaptação por parte das empresas trará uma mudança de comportamento nos profissionais e na valorização e qualificação da mão de obra. É necessário acompanhar as atualizações da legislação para mitigar riscos e manter a competitividade no mercado.
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Notícias curtas
- Deliberação da CMV aprova o Documento de Revisão de Pronuciamentos Técnicos, n º 5, que altera os Procunciamentos CPC nº 1 (R1) e 38.
- Decreto nº 8.304/2014 regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
- Portaria MF nº 358/2014: A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.