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Informativo Tributário nº 197 Responsabilidade sobre registro no Siscoserv de transporte internacional.

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A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. (Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10003/2018)


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Notícias curtas
Lei Complementar nº 162, de 6.4.2018 – Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

– Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores. (Solução de Consulta nº 57/2018)

– Para fins de determinação da base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços odontológicos, como extração dentária e implantologia, por não serem atividades desempenhadas em âmbito hospitalar. (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008/2018)