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Informativo Tributário nº 200 Não incidência de PIS nas entidades imunes.

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O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de repercussão geral, o recurso extraordinário nº 636.941/RS, passado em julgado a 22 de abril de 2014, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep — inclusive quando incidente sobre a folha de salários — as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009), estando, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinculada a este entendimento.

PGFN dá parecer sobre prazo de prescrição de IRRF

Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva. (Despacho MF nº SNA/2018)


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Notícias curtas
– Fica aprovado o formato de arquivo digital a ser apresentado no sistema Coleta Nacional pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para prestar as informações exigidas nos incisos I a III do art. 4º da IN RFB nº 1.801/2018, relativas ao recebimento e à manutenção de recursos de exportação no exterior. (Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2018)

– Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1690/2016, de 23 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que apliquem somente a pena de multa, nos casos de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação. (Despacho MF nº SNC/2018)