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Informativo Tributário nº 205 Não tributação de lucro auferido no exterior.

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Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da respectiva pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, desde que esta: a) seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº9.478, de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 2010; ou b) contratada pela pessoa jurídica de que trata o item “a”. (Solução de Consulta Disit nº 4.020)

PIS e COFINS presumido sobre medicamentos.

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.


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Notícias curtas
– Despacho MF nº SNC/2018: Não incidência do Imposto de Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem, revenda ou consumo).
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

– Despacho MF nº SNB/2018: Inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, em virtude da necessidade do serviço. Natureza Indenizatória.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

– Despacho MF nº SNC/2018: Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Despesa Operacional. Arrendamento Mercantil – Leasing. Descaracterização do contrato pelo Fisco para o contrato de compra e venda. Impossibilidade. Valores diferenciados para as prestações. Prevalência do contrato de leasing. Observação do princípio da liberdade de contratar, ressalvando-se as situações de repúdio previstas na Lei nº 6.099/74. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Edição de ato declaratório com o propósito de vinculação da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.