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Informativo Tributário nº 208 RFB disciplina coabilitação do Reidi.

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O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.

Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.

Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2018)


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Notícias curtas
– Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2018: Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os Municípios que forem acionistas majoritários de sociedades de economia mista e que, por força de sua condição de responsáveis tributários por débitos dessas sociedades, forem incluídos na Certidão de Dívida Ativa da União – DAU como codevedores, podem parcelá-los.

– Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2018: Para fins do disposto no § 9º do art. 7º da 12.546, de 2011, que trata da inclusão de obras de construção civil no regime da CPRB, deve ser considerada a data da matrícula CEI da obra, mesmo na situação em que não tenha sido observado o prazo de 30 (trinta) dias contados do início de atividades para sua efetivação, estabelecido no §1º do art. 49 da Lei nº 8.212, de 1991.

– Despacho MF nº snb/2018: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976. Isenção. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.