A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. Com estas alterações várias atividades poderão aderir ao Simples Nacional no ano de 2015.
Para as micro e pequenas empresas essa opção tributária poderá significar desburocratização, redução de custo e aumentar a rentabilidade da empresa. Porém, alguns fatores deverão ser considerados, antes que a empresa opte pelo Simples Nacional a partir de 2015.
As alterações realizadas na Lei Complementar nº 147 serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A expectativa é a formalização das empresas, aumentando o número de empregos, arrecadação de tributos e trazendo benefícios para toda a sociedade.
As principais modificações estão descritas a seguir.
- Novas Atividades incluídas no Simples Nacional
Depois de anos solicitando a inclusão de algumas atividades no Simples Nacional, finalmente a classe empresarial teve suas reivindicações atendidas e poderão aderir ao Simples Nacional. Porém, deverão estar atentos ao anexo que serão enquadradas.A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
- Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*).
- Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Fisioterapia (*);
- Corretagem de seguros (*);
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS);
- Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*).
- Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
- Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. Lembrando que já está inclusa neste anexo a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP.
- Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
- Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
- MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão de obra.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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Notícias curtas
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014: Dispõe sobre o alcance do conceito de ‘obras de construção civil’ para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2014: Dispõe sobre incidência do Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores percebidos por portador de moléstia grave a título de resgate das contribuições para as entidades de previdência complementar.