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Informativo Tributário nº 222 Receitas tributadas pelo PIS e COFINS.

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A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins e ao PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

No caso de pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista e varejista de artigos de decoração e utilidades domésticas, não integram a base de cálculo da Cofins/PIS/Pasep , no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos de aplicações financeiras. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034/2018)


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Notícias curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018: Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).

– Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2018: Aprova a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.