Blog

Informativo Tributário nº 223 Tributação de mensalidades pagas para instituição de ensino.

img_info223

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (antigo Código de Processo Civil – CPC), firmou o entendimento de que, para fins de gozo da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, e afastou, destarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.

Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria.

Outrossim, é assente a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4033/2018)


Solução oferecida
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias curtas
– Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3997/2018: Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e 2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração.

– Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5009/2018: Compõem o limite de receita total de R$ 78.000.000,00 – setenta e oito milhões de reais – para opção pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, as receitas obtidas pela empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante.