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Informativo Tributário nº 241 Custeamento de educação como salário contribuição.

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Valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição.

Não integram o salário de contribuição: valores custeados pela empresa relativos a educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2ºdo art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Solução de Consulta Cosit nº 286/2018)


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. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 – Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

– Solução de Consulta Cosit nº 325/2018: Não incide a Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior contratados por intermédio de terceira pessoa que, agindo como mera mandatária, realiza o pagamento à prestadora de serviços nacional com recursos recebidos, via contrato de câmbio, de conta no exterior em nome da pessoa jurídica tomadora do serviço.

– Solução de Consulta Cosit nº 315/2018: A retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos públicos autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União é regida por normas específicas, diferente das regras de retenção nas relações entre pessoas jurídicas de direito privado.
No caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, que efetuarem pagamentos a cooperativas de trabalho médico operadoras de plano de saúde por valores pré-estabelecidos ou pós-estabelecidos, a retenção deve ser efetuada na forma disciplinada na IN RFB nº 1.234, de 2012.