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Informativo Tributário nº 244 Tributação de Pis e Cofins para obras de construção civil.

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O inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange apenas as receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003, não sendo possível sua aplicação às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data.

A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e Pis, porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição.

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”, ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e Pis. (Solução de Consulta Cosit nº 328/2018)


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Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 298/2018: A redução a zero da alíquota da Cofins e Pis prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

– Solução de Consulta Cosit nº 287/2018: Fica a contratante dispensada de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.

– Instrução Normativa RFB 1.863/2018: Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).