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Informativo Tributário nº 248 Tributação de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de cooperativa agropecuária.

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A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas.

As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Cofins e Pis incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados;
Não existe previsão para o ressarcimento de créditos da Cofins e Pis provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno. (Solução de Consulta Cosit nº 266/2018)


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A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 62/2019: Está dispensado da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o Abono Aposentadoria previsto no regulamento de pessoal da entidade pago ao empregado ao qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou aposentadoria especial, que rescindir seu contrato de trabalho por sua própria iniciativa e que preencher determinados requisitos previstos no referido regulamento, por ter a mesma natureza dos valores recebidos a título de adesão à Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e consoante o que dispõem o Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003, o Parecer PGFN/CRJ nº 1644, de 21 de novembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62.

– Solução de Consulta Cosit nº 133/2019: A receita oriunda da taxa de manutenção de templo de instituição Maçônica é isenta da Cofins, enquanto decorrente de atividade própria de associação civil sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, respeitado o cumprimento do disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo.

– Solução de Consulta Cosit nº 132/2019: Após o exercício de 2017, ano-calendário 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura não é dedutível como despesa operacional, para fins de apuração do imposto sobre a renda, uma vez que somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.