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Informativo Tributário nº 249 Tributação de outras receitas de entidades religiosas.

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Ementa: a imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. (Solução de Consulta Cosit nº 272/2018)


Solução oferecida
Consultoria Tributária.
A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 129/2019: O fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda, uma vez que, nesses casos, é em decorrência de tais empréstimos/financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, requisito exigido para configurar a operação de importação por encomenda.

– Solução de Consulta Cosit nº 73/2019: A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final “in natura”.

– Solução de Consulta Cosit nº 106/2019: O fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente exclusivamente na fonte sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, na forma do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, considera-se ocorrido por ocasião da realização do concurso ou sorteio, independentemente do recebimento do prêmio pelo seu vencedor.