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Informativo Tributário nº 254 Tributação de serviços prestados mediante locação de mão de obra temporária.

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A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos. (Solução de Consulta Cosit nº 303/2018)


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A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Solução de consulta Cosit nº 186/2019: A pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

– Solução de consulta Cosit nº 174/2019: A empresa excluída da incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde setembro de 2018, por força da Lei nº 13.670, de 2018, deve calcular a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

– Solução de consulta Disit/SRRF07 nº 7035/2019:O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.