A Instrução Normativa nº 1.508/2014 dispõe sobre o parcelamento do Simples Nacional e revoga a Instrução Normativa nº 1.229/2011.
Alguns pontos em destaque:
- Os débitos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidos os requisitos;
- Caso a empresa tenha outro parcelamento do Simples, o mesmo deverá ser quitado ou rescindido;
- Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional;
- O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação;
- Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente;
- O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais);
- A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
- O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
- É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga;
- Os pedidos de parcelamento serão consolidados: I – nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014; II – na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
A Instrução Normativa nº 1.510/2014 alterou a Instrução Normativa nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital – ECD nos seguintes pontos:
- Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e
- Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.
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Notícias curtas
- Conselho Federal de Contabilidade alterou a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC que disposição sobre demonstrações financeiras. (NBC 16.6 (R1)).
- Aprovado o layout da Dmed a apresentação das informações relativas aos anos-calendário 2014 e 2015 em caso de situação especial. (Instrução Normativa nº 1.504/2014).
- RFB esclarece a respeito de comprovação de receita quando a pessoa jurídica está impossibilitada ou desobrigada da emissão de nota fiscal. (Solução de Consulta Cosit nº 295/2014).