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Informativo Tributário nº 267 Crédito Presumido sobre o leite.

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É permitida a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.

Tendo a legislação da Cofins silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido.

A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. (Solução de consulta Cosit nº 214/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Solução de consulta Cosit nº 226/2019: É vedada a opção pelo Simples Nacional à importadora de vinhos que venda esses produtos no atacado. É vedada a opção pelo Simples Nacional à micro-destilaria de cachaça que vender no atacado os vinhos que importar.

– Instrução Normativa RFB nº 1.905/2019: Altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

– Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2019: O comando da Solução de Consulta Cosit nº 35, de 19 de abril de 2016, não abrange as operadoras de saúde constituídas sob a natureza jurídica de Cooperativas de Trabalho, sendo certo que estas últimas não estão sujeitas à contribuição de que trata o inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.