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Informativo Tributário nº 293 Micro e pequenas cervejarias no Simples Nacional.

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A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Solução de Consulta Cosit nº 9/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Solução de Consulta Cosit nº 98087/2020: Código NCM: 2205.10.00 Mercadoria: Bebida à base de vinho de uvas frescas adicionado de substâncias aromáticas de lichia e toranja, com teor alcoólico de 8,7%, apresentada em garrafas de vidro com volume de 750 ml.

– Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002/2020: A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

– Solução de Consulta Cosit nº 99001/2020: As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

– Solução de Consulta Cosit nº 98634 /2020: Mercadoria: O conjunto de artigos variados constituído de um reboque, notebook, PC industrial, dois painéis solares e um controlador, sistema de tripé para colocação de um scanner a laser, um posto de estação meteorológica e um posto de antena 4G e LTE, grupo eletrogêneo a diesel, quatro baterias de 6 V e uma bateria de carro, não corresponde a um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.